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Notícias da Arquidiocese de Braga

Estatutos

ESTATUTOS

COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE MÚSICA SACRA DE BRAGA

INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO

A Comissão de Música Sacra é um organismo fundamental na estruturação da vida musical das Dioceses. Os documentos da Igreja Católica sobre a Música Sacra atribuem-lhe grande importância e apelam à sua constituição e funcionamento:

“ […] Os Bispos, se ainda o não fizeram, instituam nas suas dioceses uma Comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes na música sacra, à qual, no modo que julgarem mais oportuno, confiarão o cargo de vigiar sobre as músicas que se vão executando em suas igrejas. Nem devem atender tão-somente a que sejam boas as músicas, senão também a que elas correspondam ao valor dos cantores e sejam sempre bem executadas” (Motu Proprio Tra le sollecitudini, nº18, 1903);

“Em cada diocese, desde o tempo de S. Pio X, deve existir uma Comissão especial de Música Sacra. Os membros desta Comissão, que podem ser sacerdotes ou leigos, devem ser nomeados pelo Ordinário, o qual escolherá pessoas sabedoras e experimentadas nos vários géneros de Música Sacra” (Instrução de Musica Sacra et Sacra Liturgia, nº 118, 1958);

“As Comissões Diocesanas de Música Sacra trazem uma contribuição de grande valor para o progresso na diocese da música sacra de acordo com a pastoral litúrgica. (Instrução Musicam Sacram, nº 68, 1967).

Assim, à luz dos Documentos da Igreja Católica, a Comissão de Música Sacra é, preferencialmente, um órgão de estudo, de consulta e de orientação ao serviço da Arquidiocese de Braga.

Artigo 1. Estrutura organizacional

Artigo 1. Estrutura organizacional

Constituição da Comissão

§ 1

Direção: Presidente, Vice – Presidente, Vogais, Secretário/Tesoureiro.
Organista titular dos órgãos da Sé de Braga.
Maestro do Coro da Sé de Braga.
Diretor da Escola de Música Litúrgica.
Representante da Universidade Católica – Centro Regional de Braga.

Nomeação

Os membros da Comissão são nomeados pelo Arcebispo, pelo período de cinco anos, com possível recondução, sendo o Organista Titular e o Maestro do Coro da Sé de Braga membros de pleno direito.

Cessação de serviço

§ 1

Por renúncia ao mandato por parte do membro.

§ 2

Por dispensa do membro.

Artigo 2. Noção e funcionamento da Comissão Arquidiocesana de Música Sacra

NATUREZA E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 2. Noção e funcionamento da Comissão Arquidiocesana de Música Sacra

A Comissão de Música Sacra é um órgão consultivo da Arquidiocese de Braga.

Funcionamento

§ 1

A Comissão Arquidiocesana de Música Sacra de Braga reúne, na sua constituição plenária, por convocatória do Presidente, pelo menos, no início e no fim de cada Ano Pastoral.

§ 2

As deliberações resultam da aprovação por unanimidade.

§ 3

Sempre que se considere necessário, a Comissão poderá convidar peritos de diversas especialidades.

§ 4

O Orçamento da Comissão tem que ser aprovado por maioria.

Artigo 3. Competências

Artigo 3. Competências

§ 1

Zelar pela qualidade da música vocal e instrumental praticada em todas as comunidades eclesiais, em particular na Sé de Braga para que esta se torne uma referência musical para a Arquidiocese.

§ 2

Nomear o organista titular e o maestro de coro da Sé de Braga, com o sufrágio do Arcebispo e do Cabido, mediante prova documental e entrevista.

§ 3

Implementar a criação de uma Escola Arquidiocesana de Ministérios Litúrgicos.

§ 4

Analisar e aprovar as publicações musicais para uso litúrgico, editadas no âmbito da Arquidiocese, a integrar no reportório diocesano.

§ 5

Produzir pareceres sobre a prática da música litúrgica bem como de iniciativas com ela relacionada.

§ 6

Examinar e realizar pareceres sobre a construção, alteração, mudança de local e abate de órgãos de tubos.

 § 7

Examinar e realizar pareceres sobre restauro, reconstrução, manutenção e conservação de órgão de tubos em articulação com o Gabinete de Conservação e Restauro da Arquidiocese de Braga (secção do Instituto de História e Arte Cristã – IHAC).

§ 8

Velar pelo cumprimento das normas canónicas acerca da realização de concertos em espaços litúrgicos, examinando e aprovando os programas musicais. (ver anexo 1)

Artigo 4. Finalidade

Artigo 4. Finalidade

§ 1

Promover o conhecimento e a aplicação das normas eclesiais acerca da Música Sacra e do Canto Litúrgico;

§ 2

Estabelecer linhas orientadoras para a Música Sacra e Litúrgica.

§ 3

Promover e estabelecer critérios de escolha para a constituição de um reportório arquidiocesano de cânticos para serem usados nas Celebrações Litúrgicas.

§ 4

 Incentivar a prática do Canto Gregoriano.

§ 5

Sugerir repertório musical, para as Scholae Cantorum, coros, assembleias e organistas, observando o adequado nível de exigência da liturgia.

§ 6

Estabelecer critérios para o uso de instrumentos musicais na liturgia.

§ 7

Cuidar da formação dos fiéis e do Clero para o Canto Litúrgico e para a Música Sacra realizando ações que fomentem as boas práticas litúrgico-musicais.

§ 8

Planear, estruturar e incentivar a música litúrgica em toda a sua expressão.

§ 9

Organizar periodicamente ações de formação destinadas aos responsáveis pelas celebrações litúrgicas (párocos, maestros, organistas, coro, etc…) para refletir sobre as boas práticas que regem a Música Sacra e Litúrgica.

§ 10

Incentivar a criação e a vitalidade dos Coros Paroquiais, Pueri Cantores e Scholae Cantorum.

 

D. JORGE FERREIRA DA COSTA ORTIGA, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo de Braga e Primaz das Espanhas,

Aprova os Estatutos acima transcritos

 

   Braga, Cúria Arquiepiscopal, 16 de novembro de 2016