Pela Congregação para o Culto Divino
O mundo em que vivemos tem necessidade de beleza para não cair no desespero. A beleza, como a verdade, põe alegria no coração dos homens. (Concílio Vaticano II)
1. O interesse pela música é uma das manifestações da cultura contemporânea. A facilidade de podermos escutar em casa as obras clássicas, graças à rádio, aos discos, às cassetes, à televisão, não diminuiu de modo nenhum o prazer da assistência a um concerto ao vivo e acabou mesmo por aumentá-la. Trata-se aqui de um fenómeno positivo, porque a música e o canto contribuem para a elevação do espírito. O aumento do número de concertos levou, recentemente, em muitos países, a uma utilização frequente das igrejas para a sua realização. As razões invocadas para tal são variadas: necessidade de ambiente, porque não é fácil encontrar lugares apropriados; razões de ordem acústica: as igrejas oferecem geralmente boas garantias a este respeito; razões estéticas: no desejo de que o concerto seja realizado num ambiente de beleza; razões de conveniência: para restituir às composições executadas o seu próprio ambiente de criação; mas também razões simplesmente práticas, sobretudo para os concertos de órgão: é que as igrejas, geralmente, dispõem dos referidos instrumentos.
2. Paralelamente a este processo cultural, constata-se na igreja uma nova situação: as “scholae cantorum” por um variado número de razões, deixaram de ter oportunidade de executar o seu repertório habitual de música sacra polifónica no contexto das celebrações litúrgicas. Por esta mesma razão tomaram a iniciativa de executar esta música sacra no interior das igrejas, sob a forma de concerto. O mesmo acabou por acontecer com o canto gregoriano que entrou na elaboração de programas de concerto tanto no interior como fora das igrejas. Outro facto importante é constituído pela iniciativa dos “concertos espirituais” assim designados porque a música executada pode ser considerada como música religiosa em virtude do tema tratado, do texto que as melodias revestem, do clima no qual as execuções são realizadas. Em certos casos, estes concertos podem incluir leituras, orações ou momentos de silêncio. Em razão da forma que os caracteriza, tais concertos podem ser mesmo designados como “pia exercitia”.
3. Este progressivo acolhimento dos concertos nas igrejas suscitou entre os párocos e reitores das mesmas algumas interrogações às quais convém responder. Se uma abertura generalizada das igrejas a todo o género de concertos provoca reacções e protestos por parte de muitos fiéis, uma recusa não fundamentada corre igualmente o risco de ser mal compreendida e aceite pelos organizadores de concertos, pelos músicos e pelos cantores. Antes de mais é importante que nos atenhamos à própria significação das igrejas e à sua finalidade. Para isso a Congregação para o Culto Divino julga oportuno propor às Conferências Episcopais e, segundo a sua competência, às Comissões Nacionais de Liturgia e de Música Sacra alguns elementos de reflexão e de interpretação das normas canónicas concernentes ao uso dos diversos géneros de música nas igrejas: música e canto para a liturgia, música de inspiração religiosa e música não religiosa.
4. É necessário reler, no contexto actual, os documentos já publicados, nomeadamente a Constituição “Sacrosanctum Concilium” sobre a sagrada liturgia, a Instrução “Musicam Sacram” de 5 de Março de 1967, a Instrução “Liturgicae Instaurationes” de 5 de Setembro de 1970, bem como os cân. 1210, 1213 e 1222 do Código de Direito Canónico.
5. Segundo a tradição ilustrada pelo ritual da dedicação da igreja e do altar, as igrejas são lugares onde se reúne o Povo de Deus. Este, “congregado na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo constitui a Igreja, templo de Deus, edificada com pedras vivas na qual o Pai é adorado em espírito e verdade. A justo título, desde a antiguidade, o nome de igreja se foi estendendo ao edifício no qual a comunidade cristã se reúne para escutar a palavra de Deus, rezar em comum, receber os sacramentos, celebrar a Eucaristia, e adora-la neste lugar como sacramento permanente” (cfr. Ritual da Dedicação da Igreja e do Altar, cap. II, 1). As Igrejas não podem, portanto, ser consideradas como simples lugares públicos disponíveis para reuniões de todo o género. São lugares sagrados, quer dizer, “colocados à parte” de maneira permanente, para o culto prestado a Deus, pela consagração ou bênção. Como edifícios visíveis, as igrejas são sinais da Igreja peregrina sobre a terra; imagens que anunciam a Jerusalém celeste; lugares nos quais se actualiza desde cá de baixo o mistério da comunhão entre Deus e os homens. Nas aglomerações urbanas e rurais, a igreja é ainda a casa de Deus, quer dizer o sinal da sua morada entre os homens. Ela permanece portanto como lugar sagrado mesmo fora das celebrações litúrgicas. Numa sociedade marcada pela agitação e pelo ruído, particularmente nas grandes cidades, as igrejas são lugares propícios onde os homens podem encontrar, no silêncio ou na oração, a paz de espírito ou a luz da fé. Isto não será possível senão se as igrejas conservarem a sua própria identidade. Quando forem utilizadas para fins diferentes daquele que lhes é próprio, a sua característica de sinal do mistério cristão é posta em perigo com danos mais ou menos graves para a pedagogia da fé e o sentido do povo de Deus, tal como nos recorda a palavra do Senhor: “A minha casa será casa de oração” (Lc 19, 46).
6. A música sacra, tanto vocal como instrumental, merece uma atenção positiva. Por esta denominação entendemos aqui “aquela que, composta para a celebração do culto divino, é dotada de santidade e de perfeição de forma” (Instr. “Musicam Sacram” n. 4). A Igreja considera-a como “um tesouro de valor inestimável que a eleva acima das outras artes”, reconhecendo-lhe “uma função ministerial no serviço divino” (Const. “Sacrosanctum Concilium”, n. 112); ela recomenda que “este tesouro seja conservado e cultivado com a maior solicitude” (Const. “Sacrosanctum Concilium”, n. 114). Quando a execução da música sacra se realiza durante uma celebração, ela deve conformar-se ao ritmo e às modalidades próprias daquela. Esta disposição obriga, muito frequentemente, a limitar o uso de obras criadas numa época em que a participação activa dos fiéis não era proposta como fonte do verdadeiro espírito cristão (cfr. Const. “Sacrosanctum Concilium”, n. 14 e Pio X, Motu Proprio “Tra le sollecitudini”). Esta mudança nas execução de obras musicais é análoga à realizada por outras criações artísticas no campo litúrgico por razões de celebração: por exemplo os santuários foram reestruturados no que diz respeito à colocação da cadeira presidencial, do ambão, do altar voltado para o povo. Tal não significa de modo nenhum o desprezo pelo passado, mas foi querido em virtude de um fim mais importante como é a participação da assembleia. A eventual limitação que pode surgir na utilização de obras musicais no decurso da liturgia pode ser compensada pela apresentação integral que delas pode ser feito fora das celebrações, sob a forma de concerto de música sacra.
7. O uso do órgão durante as celebrações litúrgicas limita-se, hoje em dia, a algumas intervenções. No passado, o órgão substituía a participação activa dos fiéis e envolvia a assistência daqueles que “se mantinham espectadores mudos e inertes” da celebração (Pio XI, Const. “Divini Cultus”, n. 9). O órgão pode acompanhar e sustentar, durante as celebrações, os cânticos sacros da assembleia ou do coro. Mas o som do órgão não deve sobrepor-se às orações ou aos cantos executados pelo sacerdote celebrante, nem às leituras proclamadas pelo leitor ou diácono. O silêncio do órgão deverá ser mantido, segundo a tradição, igualmente nos tempo penitenciais (Quaresma e Semana Santa), durante o Advento e na liturgia de defuntos. Nestas circunstâncias, o som do órgão é unicamente permitido para acompanhar o canto. É bom que o órgão seja utilizado mesmo longamente para preparar e para concluir as celebrações. É muito importante que em todas as igrejas, mas especialmente nas mais importantes, não faltem os músicos competentes e instrumentos musicais de qualidade. Ter-se-á um particular cuidado com os órgãos antigos sempre preciosos pelas suas características.
8. A regulamentação do uso das igrejas é determinada pelo can. 1210 do Código de Direito Canónico: “não será admitido num espaço sagrado senão aquilo que serve o culto, a piedade ou a religião e será aí proibido tudo aquilo que não convém à santidade do lugar. Entretanto, o Ordinário pode permitir ocasionalmente outros usos que não sejam contudo contrários à santidade do lugar”. O princípio segundo o qual a utilização das igrejas não deve ser contrária à santidade do lugar determina o critério segundo o qual convém abrir as portas das igreja a um concerto de música sacra ou religiosa e fechá-las a todas as outras espécies de música. A mais bela música sinfónica, por exemplo, não é em si religiosa. Esta qualificação deve resultar explicitamente do fim original das peças musicais ou cantos e do seu conteúdo. Não é legítimo programar numa igreja a execução de uma música que não é de inspiração religiosa e que foi composta para ser executada em precisos contextos profanos, seja ela clássica, contemporânea, erudita ou popular: tal não respeitaria nem o carácter sagrado da igreja, nem mesmo a própria obra musical pois não seria executada no sem ambiente natural. Compete à autoridade eclesiástica exercer livremente os seus poderes nos lugares sagrados (cfr. Can. 1213) e, portanto, regulamentar a utilização das igrejas fazendo respeitar o seu carácter sagrado.
9. A música sacra, isto é, aquela que foi composta para a liturgia, mas que por razões actuais não pode ser executada durante uma celebração litúrgica, e a música religiosa, quer dizer, aquela que se inspira em textos da Sagrada Escritura, da Liturgia ou que está em relação com Deus, a Virgem Maria, os Santos ou a Igreja, podem ter o seu lugar na igreja, fora das celebrações litúrgicas. O toque do órgão ou outras execuções musicais, vocais ou instrumentais, podem “servir ou favorecer a piedade ou a religião” (cfr. Can. 1210). Elas têm uma utilidade particular:
a) para preparar as principais festas litúrgicas ou dar-lhes uma grande
solenidade fora das celebrações específicas;
b) para acentuar o carácter particular dos diversos tempo litúrgicos
c) para criar nas igrejas um clima de beleza e de meditação que ajuda e promove, mesmo naqueles que estão afastados da igreja, uma predisposição para acolher os valores do espírito;
d) para criar um contexto que torne mais fácil e acessível a proclamação da Palavra de Deus: por exemplo uma leitura contínua do Evangelho;
e) para manter vivos os tesouros da música de igreja que não devem deixar- se perder: músicas e cantos compostos para a liturgia, mas que nem sempre nem facilmente podem entrar nas actuais celebrações litúrgicas: músicas espirituais como os Oratórios, as Cantatas Sacras que continuam a ser meios de comunicação espiritual.
f) para ajudar os visitantes e turistas a melhor apreender o carácter sacro da igreja, por meio de concertos de órgão previstos para horas determinadas.
10. Quando os organizadores pedem para utilizar uma igreja para a realização de um concerto, pertence ao Ordinário dar o seu aval à concessão “per modum actus”. Isto deve ser entendido sempre como algo ocasional. Tal exclui, por conseguinte, uma concessão cumulativa, por exemplo no quadro de um festival ou de um ciclo de concertos. Se o Ordinário o considerasse necessário, poderia, nas condições previstas pelo Código de Direito Canónico, can. 1222, § 2, destinar uma igreja que não se utiliza já para o culto, como “auditório” para a execução de música sacra ou religiosa, ou mesmo para execuções musicais profanas, com a condição de que essas execuções não destoem da sacralidade do lugar. Nesta tarefa pastoral, o Ordinário encontrará ajuda e conselho, na Comissão Diocesana de Liturgia e Música Sacra. Para que a sacralidade das igrejas seja salvaguardada, observar-se-ão, relativamente às autorizações de concertos, as condições seguintes que o Ordinário poderá precisar:
a) dever-se-á, em tempo útil, apresentar um pedido por escrito ao Ordinário do lugar com a indicação da data do concerto, o horário e o programa contendo as obras e nome dos autores;
b) depois de ter recebido a autorização do Ordinário, os párocos e reitores das igrejas poderão autorizar a utilização da sua igreja aos coros e orquestras que preencherão os requisitos adiante assinalados;
c) a entrada nas igrejas será sempre livre e gratuita;
c) os executantes e ouvintes deverão manter uma postura e um comportamento convenientes ao carácter sagrado da igreja;
e) Os músicos e cantores evitarão ocupar o santuário (capela mor); será reservado o maior respeito para com o altar, a cadeira presidencial e o ambão.
f) Na medida do possível, o Santíssimo Sacramento será conservado numa capela anexa, ou noutro lugar seguro e digno (cfr. Can. 938, § 4);
g) o concerto será apresentado e eventualmente acompanhado de comentários que não devem ser unicamente de ordem artística ou histórica,
mas que favoreçam uma melhor compreensão e uma participação interior dos ouvintes.
h) o organizador do concerto assumirá por escrito a responsabilidade civil, as despesas, a colocação do espaço em ordem e a reparação de eventuais danos.
11. As precedentes disposições práticas pretendem contribuir para ajudar os Bispos e os reitores de igrejas no esforço pastoral de que estão incumbidos no sentido de manter a todo o momento o carácter próprio das igrejas destinadas às celebrações, à oração e ao silêncio. Tais medidas não devem de modo nenhum ser consideradas como uma falta de interesse pela arte musical. O tesouro da música sacra permanece como um testemunho do modo como a fé cristã pode promover a cultura humana. Conferindo o seu verdadeiro valor à música sacra ou religiosa, os músicos cristãos e os membros das “Scholae cantorum” devem sentir-se encorajados a prosseguir esta tradição e a mantê-la viva ao serviço da fé, segundo o convite que lhes foi feito pelo Concílio Vaticano II na sua mensagem aos artistas: “Não recuseis colocar o vosso talento ao serviço da verdade divina. O mundo em que vivemos tem necessidade de beleza para não cair no desespero. A beleza, como a verdade, põe alegria no coração dos homens. E isto pelas vossas mãos” (Concílio Vaticano II, “Mensagem aos Artistas”, 8 de Dezembro de 1965).
Roma, 5 de Novembro de 1987
Paul Augustine Card. Mayer, O.S.B.
Prefeito
Virgilio Noë
Arcebispo Titular de Voncaria
Secretário
(in https://www.meloteca.com/portfolio-item/concertos-e-congregacao-do-culto/)
Homilia de D. Jorge Ortiga em homenagem ao Cón. Manuel Faria Nesta celebração litúrgica, tendo presente que no próximo dia 18 de Novembro ocorre mais um aniversário natalício do saudoso Cón. Manuel Ferreira Faria, gostaria de aproveitar a circunstância para dizer uma palavra sobre os concertos nas Igrejas. Não irei dizer nada de novo. Na verdade, na Quinta-Feira Santa de 2001 publiquei uma Nota Pastoral sobre a “Música e Liturgia” onde, tendo presente o nosso contexto particular, concretizava as orientações da Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais preparada pela Congregação do Culto Divino e datada de 05 de Novembro de 1987. Sabemos que, ultimamente, têm circulado ideias, a que a comunicação social deu um relevo fora do vulgar, afirmando que os Bispos Portugueses iriam proibir os Concertos nas Igrejas. Importa repor a verdade e renovar as orientações pastorais que, à partida, não pretendem proibir mas dar-lhe a dignidade característica dos templos. Devo reconhecer quer, graças a Deus, vai crescendo, entre nós, o gosto pela música. São muitos os intérpretes e as populações começam a gostar de ouvir boa música. Outrora, esta executava-se, quase que exclusivamente e dum modo ocasional, nas grandes cidades. Hoje reconheço, com agrado e simpatia, uma efectiva descentralização levando esta música a populações do interior. Em primeiro lugar, teremos de reconhecer que a Igreja foi sempre defensora e promotora das artes e, concretamente, da música. Talvez hoje tenhamos de aprender com a história e dar um incremento a esta vertente cultural. Por isso, ela continua a facilitar, a permitir e a estimular a realização de concertos de boa música nas estruturas de que dispõe: Centros Sociais, Salões e igrejas. Estas, pela sua beleza e, particularmente pela acústica, são frequentemente requisitados e louvo estas iniciativas. Só que, por outro lado, não podemos esquecer que os espaços sagrados, construídos com um objectivo muito concreto, sendo espaços públicos destinam-se à oração, à intimidade com Deus, à celebração dos mistérios da fé. São lugares sagrados, morada de Deus entre os homens, mesmo fora das celebrações litúrgicas. Nesta sociedade da indiferença, do ruído e da agitação, não podemos permitir que os templos percam esta identidade ou desvirtuem a finalidade própria e específica. Daí que os concertos são autorizados e recomendados desde que se trate de música sacra, religiosa ou de inspiração cristã. Compete à competente autoridade eclesiástica (C.D.C. 1213), através da Comissão de Música Sacra, conceder autorização para que a execução de determinados números não prejudique o ambiente e possa “salvaguardar a sacralidade das igrejas”. Isto consegue-se desde que, com a devida antecedência, seja apresentado um pedido, por escrito, com a indicação da data do concerto, horário e do programa, assim como, uma indicação clara das obras e dos nomes dos autores. Este pedido permitirá que se elabore uma licença, aceitando o programa na íntegra ou sugerindo alterações. Saberemos discernir, com espírito de compreensão, o que é música sacra e de inspiração cristã. Pode, também, acontecer que alguns números, não se integrando nestas características e situando-se no âmbito da chamada “música pura” quer seja sinfónica, de câmara ou até solística, possa ser considerada apenas como arte musical pura sem conotações com qualquer tipo de ideias ou factos e, por isso, se reconheça como de possível interpretação, uma vez que não vai contra a dignidade dos espaços sagrados. Alerto os párocos ou reitores das igrejas para este procedimento (pedido com o programa antes deste ser divulgado), relendo o documento sobre a “Música e Liturgia”. Não devem, por isso, assumir compromissos doutras entidades sem a prévia autorização. Esta não é uma mera formalidade. Não me oponho aos concertos. Mais, ainda, gostaria que eles acontecessem e particularmente, nas zonas do interior. Estamos a promover a arte e a louvar a Deus. Com o cuidado de todos e de cada um respeitaremos as orientações da Igreja e daremos o testemunho de amor à arte. “É louvável a promoção e apoio dessas actividades musicais e culturais, para se tornar vivo um património secular de incalculável riqueza, e também para dar a conhecer novas criações de carácter religioso ou litúrgico, como foi prática normal ao longo da história da Igreja. Desse modo, esta pode dar um contributo valioso na promoção cultural e artística animada pelo Evangelho” (Música e Liturgia, 9). Paróquia de Bairro, Vila Nova de Famalicão, 07.11.2004 + Jorge Ortiga, A. P.
(in https://agencia.ecclesia.pt/portal/orientacoes-sobre-os-concertos-nas-igrejas/)